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Processo:
0014852-36.2024.8.16.0044
(Decisão monocrática)
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| Segredo de Justiça:
Não |
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Relator(a):
Alvaro Rodrigues Junior Juiz de Direito da Turma Recursal dos Juizados Especiais
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| Órgão Julgador:
2ª Turma Recursal |
| Comarca:
Apucarana |
| Data do Julgamento:
Mon Apr 27 00:00:00 BRT 2026
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| Fonte/Data da Publicação:
Mon Apr 27 00:00:00 BRT 2026 |
Ementa
1. Ação ajuizada em 05/12/2024. Recurso inominado interposto em 29/10/2025 e
concluso ao relator em 24/04/2026.
2. Trata-se de ação declaratória de inexigibilidade de débito cumulada com danos morais
, cujos pedidos foram julgados parcialmente procedentes, na forma do art. 487, I, do CPC,
para: “DECLARAR INEXIGÍVEL a multa contratual no valor de R$ 1.179,90 (mil cento e
setenta e nova reais e noventa centavos) relativa ao contrato havido com a autora ANA
CAROLINA LIMA DE BRITO portadora do CPF 076.239.009-35, devendo a referida multa ser
baixada, não podendo haver a cobrança ou negativação do nome da parte requerente nos
órgãos de proteção ao crédito, sob pena da multa outrora fixada” (mov. 43.1).
3. De acordo com a sequência processual dos autos, verifica-se o seguinte: a) em 29/10
/2025 a autora/recorrente interpôs recurso inominado e solicitou o benefício da gratuidade de
justiça, no entanto, deixou de trazer provas aptas a comprovar sua condição financeira; b)
diante da ausência de comprovação, este relator oportunizou ao recorrente a juntada de
documentos (mov. 8.1); c) a recorrente deixou o prazo decorrer sem juntar aos autos qualquer
documento; d) este juízo revogou o benefício de gratuidade da justiça e ordenou a juntada do
preparo recursal em 48 horas (mov. 15.1); e) a parte autora deixou de realizar o preparo
recursal, limitando-se a apresentar os pedidos de reconsideração de mov. 16 e 19.
4. Indefere-se os pedidos de reconsideração de mov. 16 e 19 dos autos de recurso
inominado. No caso sob exame, os documentos juntados, por si só, não são suficientes para
demonstrar o direito da parte autora ao benefício da gratuidade de justiça.
5. Considerando que inexiste previsão legal para pedidos de reconsideração e que, por
não se tratar de recurso previsto no CPC ou na Lei n. 9.099/95, as petições de mov. 16 e 19
são incapazes de suspender o prazo processual para realizar o preparo, passa-se imediata
mente à análise da admissibilidade do recurso inominado interposto pela parte autora.
6. Observa-se que a parte recorrente descumpriu com o seu dever processual de
realizar o recolhimento das custas recursais no prazo legal de 48 horas, conforme determina o
art. 42, §1º da Lei 9.099/95. Ainda, da análise dos autos, denota-se que não há qualquer
indício de que a parte recorrente preenche os requisitos autorizadores do benefício da
gratuidade de justiça. Diante disso, tem-se por configurado o instituto da deserção, razão pela
qual o recurso inominado não dever ser conhecido.
7. Recurso não conhecido.
8. Condeno a parte recorrente ao pagamento de honorários de sucumbência de 10%
sobre o valor atualizado da causa (Enunciado 122 do FONAJE).
Curitiba, data da assinatura digital.
(TJPR - 2ª Turma Recursal - 0014852-36.2024.8.16.0044 - Apucarana - Rel.: JUIZ DE DIREITO DA TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS ALVARO RODRIGUES JUNIOR - J. 27.04.2026)
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Íntegra
do Acórdão
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Decisão monocrática
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Decisão monocrática. Eventuais imagens serão suprimidas.
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 2ª TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS Autos nº. 0014852-36.2024.8.16.0044 Recurso: 0014852-36.2024.8.16.0044 RecIno Classe Processual: Recurso Inominado Cível Assunto Principal: Obrigação de Fazer / Não Fazer Recorrente(s): ANA CAROLINA LIMA DE BRITO Recorrido(s): PERSIS INTERNET LTDA 1. Ação ajuizada em 05/12/2024. Recurso inominado interposto em 29/10/2025 e concluso ao relator em 24/04/2026. 2. Trata-se de ação declaratória de inexigibilidade de débito cumulada com danos morais , cujos pedidos foram julgados parcialmente procedentes, na forma do art. 487, I, do CPC, para: “DECLARAR INEXIGÍVEL a multa contratual no valor de R$ 1.179,90 (mil cento e setenta e nova reais e noventa centavos) relativa ao contrato havido com a autora ANA CAROLINA LIMA DE BRITO portadora do CPF 076.239.009-35, devendo a referida multa ser baixada, não podendo haver a cobrança ou negativação do nome da parte requerente nos órgãos de proteção ao crédito, sob pena da multa outrora fixada” (mov. 43.1). 3. De acordo com a sequência processual dos autos, verifica-se o seguinte: a) em 29/10 /2025 a autora/recorrente interpôs recurso inominado e solicitou o benefício da gratuidade de justiça, no entanto, deixou de trazer provas aptas a comprovar sua condição financeira; b) diante da ausência de comprovação, este relator oportunizou ao recorrente a juntada de documentos (mov. 8.1); c) a recorrente deixou o prazo decorrer sem juntar aos autos qualquer documento; d) este juízo revogou o benefício de gratuidade da justiça e ordenou a juntada do preparo recursal em 48 horas (mov. 15.1); e) a parte autora deixou de realizar o preparo recursal, limitando-se a apresentar os pedidos de reconsideração de mov. 16 e 19. 4. Indefere-se os pedidos de reconsideração de mov. 16 e 19 dos autos de recurso inominado. No caso sob exame, os documentos juntados, por si só, não são suficientes para demonstrar o direito da parte autora ao benefício da gratuidade de justiça. 5. Considerando que inexiste previsão legal para pedidos de reconsideração e que, por não se tratar de recurso previsto no CPC ou na Lei n. 9.099/95, as petições de mov. 16 e 19 são incapazes de suspender o prazo processual para realizar o preparo, passa-se imediata mente à análise da admissibilidade do recurso inominado interposto pela parte autora. 6. Observa-se que a parte recorrente descumpriu com o seu dever processual de realizar o recolhimento das custas recursais no prazo legal de 48 horas, conforme determina o art. 42, §1º da Lei 9.099/95. Ainda, da análise dos autos, denota-se que não há qualquer indício de que a parte recorrente preenche os requisitos autorizadores do benefício da gratuidade de justiça. Diante disso, tem-se por configurado o instituto da deserção, razão pela qual o recurso inominado não dever ser conhecido. 7. Recurso não conhecido. 8. Condeno a parte recorrente ao pagamento de honorários de sucumbência de 10% sobre o valor atualizado da causa (Enunciado 122 do FONAJE). Curitiba, data da assinatura digital. Álvaro Rodrigues Júnior Juiz de Direito da 2ª Turma Recursal do Paraná
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